Decisão · TRT2

TRT2 1001249-08.2023.5.02.0090

Rel. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO10ª Turmajulgado em 2024-10-17publicado em 2024-10-31
TRABALHISTA
.   V O T O   Pressupostos de admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada.   MÉRITO   Limitação dos reflexos das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade Aduz, a executada, que as contas periciais homologadas consideraram a inclusão das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade por toda a contratualidade, ao passo que tal procedimento deveria ficar restrito ao período anterior à 09/2013. Alega que após referida data, passou a proceder à integração voluntariamente, de modo que a manutenção das contas como se contém configuraria bis in idem. Examino. Trata-se de execução individual da sentença coletiva exarada nos autos do processo 0000336-63.2011.5.02.0090, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), cuja decisão foi prolatada em 1º grau de jurisdição da seguinte forma:   "II.6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A prova pericial foi conclusiva no sentido de que os substituídos trabalhavam expostos à energia elétrica e à inflamáveis líquidos, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade (fl. 304). Nos termos do art. 436, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ocorre que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusões do i. expert. Registro que, após o perito prestar esclarecimentos, às fls. 427/441, as partes foram intimadas para, em cinco dias, informarem se tinham interesse na produção de provas em audiência. Por meio da petição de fl. 479, a reclamada informou que pretendia ouvir o autor e testemunhas, a fim de comprovar que: i) os substituídos não exerceram todas as atividades informadas pelo perito; ii) diferentemente do que constou do laudo pericial, poucos substituídos operavam locomotivas; iii) a exposição dos subst
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