TRT2 1001097-49.2023.5.02.0319
TRABALHISTA.
V O T O:
Conheço de ambos os recursos, eis que observados os requisitos de admissibilidade.
Ante a identidade de matérias, passo à análise conjunta de ambos os recursos.
Recursos de ambas as reclamadas.
Do adicional de periculosidade.
Ante o pedido de adicional de periculosidade foi determinada a realização de perícia técnica, advindo o laudo pericial de fls. 1185/1027.
O perito do juízo constatou que no local de prestação de serviços havia 2 (dois) tanques de capacidade volumétrica de 1.000 litros cada. E assim entendeu pela existência de condições de periculosidade.
Ambas as reclamadas recorrem aduzindo que a quantidade volumétrica de líquidos inflamáveis não excedeu o limite previsto em lei.
Pois bem.
Por disciplinarem matérias atinentes à segurança e a medicina do trabalho, devem ser consideradas as Normas Regulamentadoras 16 e 20 na análise da exposição do trabalhador a agentes de risco.
Os critérios para caracterização do trabalho em condições de periculosidade estão elencados na NR-16, enquanto a NR-20 regulamenta especificamente a instalação de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios.
A NR-16 dispõe que os líquidos a serem considerados inflamáveis, para efeitos do adicional de periculosidade, estão definidos na NR-20. Referida norma não enquadra como situação de risco o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis, desde que respeitada a capacidade máxima de armazenamento de 250 litros em cada recipiente, independentemente do número total de embalagens armazenadas.
Por outro lado, a NR-20 autoriza a instalação de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis (até três reservatórios, com limite individual de 3.000 litros até dezembro de 2019 e de 5.000 litros por tanque metálico e por recinto, bem como o limite de 10.000 litros por edifício, a partir de então).
Ressalte-se que há diferença entre os reservatórios fixos e os vasilhames, que podem ser movimentados, daí a razão pela qual as normas estabelecem tratamento d