TRT2 1000532-43.2023.5.02.0042
TRABALHISTAV O T O
ADMISSIBILIDADE
Embargos regulares e tempestivos. Conheço.
MÉRITO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
OMISSÃO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamada pede seja sanada omissão no exame do adicional de periculosidade, alegando que o acórdão não considerou que os tanques de combustíveis atendiam aos limites da NR-20, expondo: "os tanques de combustíveis atenderem à capacidade volumétrica prevista na NR-20 e o constante dos esclarecimentos periciais de fls. 526 (...)."
Não há nenhuma omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte demandada com a solução adotada no aspecto, a qual, seguindo o entendimento jurisprudencial prevalecente no C.TST, considerou, o limite de tolerância de 250 litros, no volume total, no interior da edificação, conforme passagem:
"É bem verdade que, na sequência do laudo pericial, o Sr. Perito anotou não estar caracterizada a periculosidade pelo fato de os tanques de combustíveis não enterrados atenderem a capacidade volumétrica prevista na NR-20, lá constando:
(...)
Sucede que a própria NR-20 estabelece o seguinte:
"20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas."-destaquei
A SBDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em consequência, tem prevalecido naquela Excelsa Corte o entendimento de que fica caracterizada a periculosidade quando o armazenamento de inflamáveis em tanque não enterrado ultrapasse o limite de 250 litros estab