TRT2 1001642-86.2023.5.02.0039
TRABALHISTAr Estadual n. 315/1953
A r. sentença deferiu adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT e as verbas reflexas, parcelas vencidas e vincendas, não se conformando as partes. A reclamada, por entender que o autor não é servidor público, mas empregado público, sem direito ao pagamento do adicional previsto na Lei Complementar Estadual n. 315/1983. O reclamante, porque não constou expressamente que o adicional de periculosidade é deferido nos termos da referida lei complementar.
Ao exame.
A reclamada é fundação de direito público instituída pelo Governo do Estado de São Paulo (Lei 1.238/1976), inicialmente, vinculada à Secretaria da Justiça e, a partir de 04/01/1993, à Secretaria da Administração Penitenciária.do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 12 da referida lei instituidora, o regime jurídico de seus empregados é o da legislação trabalhista.
É incontroverso que o reclamante foi admitido, mediante concurso público (id d80e4ac - pdf 396), em 04/06/1999, na função de "monitor de educação", pelo regime da CLT, trabalhando em estabelecimentos prisionais estaduais.
O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 315 de 17/02/1983,estabelece quanto ao adicional de periculosidade, "in verbis":
"Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada do Estado, abrangidos pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será concedido um adicional de periculosidade pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimentos penitenciários.".
Por sua vez, o seu artigo 7º estipula que:
"Artigo 7º - Esta lei complementar e sua disposição transitória não se aplicam:
I - aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade.
II - aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigo 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979."
Da leitura conjugada