TRT2 1001309-36.2019.5.02.0020
TRABALHISTA.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade."
ACOMPANHO, OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO EXMO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO QUANTO AOS SEGUINTES TEMAS:
"Responsabilidade subsidiária.
Aduz o autor ser devida a reforma do julgado, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu(Itaú-Unibanco), uma vez que a prova produzida comprova a prestação de serviços do autor ao recorrido.
Vejamos.
Relatou o autor, na inicial, a prestação de serviços em favor do banco recorrido, sendo que tal informação foi negada pelo réu, em contestação.
Sobre o tema, o r.julgador proferido a seguinte decisão:
"(...)(ID f7c2407) Sentença: A 2ª reclamada confirmou que possui contrato com a 1ª reclamada, mas negou que o reclamante tenha lhe prestado serviços. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de provar a prestação de serviços para a 2ª reclamada nos moldes alegados na inicial.
Entretanto, deste ônus não se desincumbiu.
Veja que no documento de fl. 230 ID. 3747a8e - Pág. 1), assinado pelo reclamante, consta lotação junto ao "Bradesco Consórcio", revelando que à época o tomador de serviços não era a 2ª reclamada.
Neste contexto, o reclamante não comprovou a efetiva prestação de serviços para a 2ª reclamada, requerendo o encerramento da instrução processual sem produzir prova oral.
Julgo o feito improcedente em face da 2ª reclamada.(...)"
Pois bem.
Consoante anotou o julgador, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a prestação de serviços em favor do recorrido, tampouco a prova documental acostada aos autos confirmou a tese de abertura, uma vez que os documentos indicados pelo recorrente(ID 369d5950) não comprovam o labor ao banco recorrido.
Ressalte-se que, na inicial, o autor indicou a prestação de serviços a tomador diverso daquele constatado pelo julgador. Nesse ponto, frise-se que a ausência da indicação precisa dos réus, bem como do período trabalhado para cada recorrido impede a ad