TRT2 1001364-13.2019.5.02.0464
TRABALHISTAConheço do recurso do réu, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do adicional de periculosidade
Trata-se de ação revisional de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis deferido no processo nº 1000065-96.2013.5.02.0468, ação revisional que a empresa ajuizou alegando que ocorreu a mudança do local de trabalho do réu (sala de tintas), fato ensejador da extinção do direito antes reconhecido.
A autora (VOLKSWAGEN) pleiteou, na inicial, a desobrigação de pagar o adicional de periculosidade deferido ao réu no processo nº 1000065-96.2013.5.02.0468 e a restituição dos valores pagos desde 05/04/2018, alegando que o laudo pericial que embasou a sentença naquele processo concluiu que este trabalhava em área de risco, no setor denominado ala 13, por conta da quantidade de inflamáveis armazenados na sala de mistura de tintas, que foi retirada do local.
O réu alegou, em contestação, que não mais se ativa em referida ala, mas na ala 4, todavia, tanto no início como no fim da jornada de trabalho precisa comparecer à ala 13 para acessar o vestiário sendo certo que a periculosidade não foi totalmente retirada de referido local. Argumentou que na ala 4 está exposto a risco de explosão pois há grande quantidade de inflamáveis no citado setor.
O réu insurge-se contra a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu que não mais subsistiria o agente periculoso que fundamentou a condenação em pagamento de adicional de periculosidade no processo nº 1000065-96.2013.5.02.0468, alegando que trabalha no interior das cabines de pintura, onde encontram-se armazenados centenas de litros de inflamáveis, além de envaze de thinner através de torneiras e névoa de inflamáveis no interior das cabines de pintura.
A antecipação de tutela foi deferida, nos seguintes termos (ID. e75878b - fl. 256):
"Entendo que o conjunto probatório preliminar, essencialmente documental, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito vindicado no que diz respeito à supressão do p