Decisão · TRT2

TRT2 1000907-79.2020.5.02.0032

Rel. REGINA APARECIDA DUARTE16ª Turmajulgado em 2021-09-02publicado em 2021-09-14
TRABALHISTA
. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço, exceto reexame necessário, pois o valor da condenação é inferior ao mínimo fixado na Súmula 303 TST. A extensa explanação sobre a suposta impossibilidade de aplicação de tutela antecipada à recorrente é inócua porque não há qualquer determinação quanto a esta medida, nem sequer requerida. Inexistem também questões subjacentes a dissídio coletivo de greve que tenham sido apreciadas por "juízos locais", resultando despropositadas as alegações relativas ao tema. CUMULAÇÃO DO AADC E DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A recorrente alegou que o adicional de periculosidade estabelecido no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT tem a mesma natureza do AADC e, portanto, não cumulam. O Plano de Cargos e Carreiras e Salários 2008 determina o seguinte: "4.8. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC: 4.8.1. O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. ... 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." O § 4º do artigo 193 da CLT dispõe o seguinte: "§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Os dois títulos, portanto, não possuem o mesmo fundamento, pois o primeiro contempla adicional aos empregados que atuam externamente, independentemente do meio de transporte que utilizam, e o segundo em decorrência da condição de risco a que são submetidos os trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Assim, AADC e adicional de periculosidade são passíveis de cumulação, conforme reiterada jurisprudência do TST, consoante a transcrição
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