Decisão · TRT2

TRT2 1002171-64.2016.5.02.0714

Rel. SONIA APARECIDA GINDRO10ª Turmajulgado em 2024-05-08publicado em 2024-05-21
TRABALHISTA
da pelo julgamento dos Embargos Declaratórios (id 2eced23), acolhidos parcialmente apenas, agravou de petição o exequente ao id 98c679b, alegando que o laudo contábil, homologado na Origem, apresentou inúmeras violações à coisa julgada ao liquidar verbas e valores "a menor", deixando a base de cálculo baixa e os valores longe de representar a realidade da condenação imposta na Origem, acrescida ao julgamento em sede recursal; que os descontos indicados no título em destaque não foram autorizados na Origem e nem mesmo em sede recursal, apontado indevida a apuração de faltas/DSR e atrasos no que tange ao adicional de periculosidade; que o comando decisório transitado em julgado não autorizou eventuais descontos, tendo sido determinado o pagamento do adicional de periculosidade em reconhecimento à existência deste direito, porém, sem nenhuma limitação por descontos; que deve ser autorizada a reforma da decisão agravada, com a determinação para que a parcela seja recalculada pelo sr. Perito, desta feito, atentando-se aos limite da coisa julgada, quando não contemplada a incidência de quaisquer descontos para apuração do adicional de periculosidade e, consequentemente, nos reflexos produzidos; que houve notório distanciamento aos termos do julgado que condenou a ex-empregadora ao pagamento da parcela, em nova afronta à coisa julgada; que o cálculo pericial contemplou apenas 13º salário proporcional, 13º salário aviso prévio, férias proporcional 15/16 aviso prévio, todas indicadas a título de verbas rescisórias e sobre as quais fez incidir o pagamento do adiciona de periculosidade, deixando, assim, de considerar o terço constitucional; que "os cálculos homologados claramente não tiveram apuração do adicional de periculosidade sobre o salário substituição deferido e houve interpretação diversa do que consta na ordem judicial [...]" (fls. 2845). Insistiu no argumento de que o salário substituição reconhecido na r. sentença de mérito deveria ter sido utilizado como base para
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