TRT2 1001452-82.2023.5.02.0473
TRABALHISTA.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto da parte em que a reclamada requer seja "revertida a condenação referente à entrega de novo PPP, bem como aplicação de multa", por ausência de interesse recursal, já que não houve condenação no particular.
Do adicional de periculosidade e reflexos
Dos honorários periciais
O laudo pericial de Id 5b39edc concluiu que o reclamante (que laborou como "auxiliar de fábrica" de 25/02/2021 a 15/06/2023), ao se ativar no interior do galpão industrial da ré localizado na Avenida dos Estados, n.º 2.060, São Caetano do Sul/SP, desenvolveu, até 27/09/2021, as suas atividades em condições de periculosidade pelo risco com líquidos inflamáveis, na forma do Anexo 2, da NR 16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Apurou o Sr. Perito que, no interior do galpão industrial da empresa reclamada, estavam acondicionados 02 (dois) motogeradores de 450 KVA cada um, "alimentados por dois tanques plásticos de 250 litros cada um, interligados (vasos comunicantes), contendo óleo diesel", totalizando 500 (quinhentos) litros de óleo diesel (produto inflamável), portanto acima do limite estabelecido.
Averiguou o especialista, outrossim, que, "em dezembro de 2018 o sistema de alimentação dos geradores foi alterado", tendo sido "desativados os dois tanques de 250 litros, mantendo um tanque com capacidade de 200 litros contendo óleo diesel", deixando a ré, contudo, de cumprir as disposições da NR-16 e da "NR-20, em seus itens 20.17; 20.17.1; 20.17.2 e 20.17.2.1", além de não ter comprovado "a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício", entendendo, assim, como área de risco todo o galpão. Por fim, esclareceu que "em 27 de setembro de 2021 os dois grupos de moto-geradores de 450 KVA cada um e o tanque metálico com capacidade de 200 litros contendo óleo diesel foram totalmente desativados e retirados do local" (grifos nossos).
Entrementes, revendo