Decisão · TRT2

TRT2 1001412-51.2021.5.02.0318

Rel. LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE4ª Turmajulgado em 2024-06-12publicado em 2024-06-19
TRABALHISTA
V O T O   ADMISSIBILIDADEConheço dos Embargos Declaratórios opostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.  Embargos de declaração da reclamada       Diferença de quilômetros voados   Arguiu a embargante que a contradição no v. acórdão guerreado a velocidade média para cálculo da quilometragem. Aduziu que não existe quilometragem quando há labor em terra porque a parte variável remunera é relativa às horas de voo, mas a parte fixa remunera o labor em terra. Alegou que não foi trazido aos autos o critério de velocidade para o cálculo de quilometragem. Sem razão a embargante O v. acórdão guerreado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que a matéria foi minuciosamente apreciada. Transcreve-se o julgado colegiado, neste particular:   "Verifico nos autos que os quilômetros voados correspondem sempre a mesma quantidade de quilômetros dos extratos juntados pela reclamada. Contudo, esta regularidade na quantidade de quilômetros voados é impossível de ser averiguada na prática, considerando fatores como tráfego aéreo, condições meteorológicas, atrasos na decolagem e pouso, o que evidencia que a reclamada não computou corretamente as horas de voo efetivamente realizadas pelo reclamante. Como bem destacou a origem, o artigo 28 da Lei nº 7.183/1984 do Aeronauta, vigente a época do reclamante, definia como "horas de voo" que:   "Art. 28 Denomina-se "hora de voo" ou "tempo de voo" o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a "partida" dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o "corte" dos motores, ao término do voo (calço a calço)." A lei 13.475/2017, novel lei do aeronauta, no seu artigo 56, parágrafo único, estipulou que a parcela variável da remuneração seria calculada sobre as horas de voo:   "Art. 56 - A remuneração dos tripulantes poderá
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