Decisão · TRT2

TRT2 1001921-26.2017.5.02.0381

Rel. MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO1ª Turmajulgado em 2024-07-31publicado em 2024-08-01
TRABALHISTA
EMENTA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. A liquidação deve observar os subsídios fixados na decisão transitada em julgado, sob pena de nulidade e afronta à coisa julgada material, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF), competindo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Nesse esteio, o § 1º do art. 879 da CLT e o § 4º do 509 do CPC. Disso resulta que deve ser acolhido o recurso do executado para determinar que os cálculos sejam corrigidos para retirar as incidências do FGTS sobre os reflexos considerando o adicional de periculosidade. Agravo de petição a que se dá provimento no tópico.
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