TRT2 1000470-76.2024.5.02.0071
TRABALHISTA1. Juízo de admissibilidade
Por tempestivo e regular, conheço do recurso.
2. Juízo de mérito
2.1. Adicional de risco de vida
O autor aduziu na petição inicial que, in verbis (fls. 3/4):
"Desde o ingresso do reclamante nos quadros da reclamada, na qualidade de agente de segurança, recebeu o adicional de risco, sendo certo que a partir de dezembro de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade.
Ocorre que, como se verifica do holerite ora juntado, a periculosidade era paga normalmente, no entanto o adicional de risco de vida entra no holerite e é retirado logo em seguida, sob o argumento de tratar-se de verba com a mesma natureza da do adicional de periculosidade: (...). "
Nesta senda, o recebimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na Lei nº 12.740/2012, que acrescentou o inciso II ao art. 193 da CLT, considerando perigosas as atividades que exponham o trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Outrossim, não passa despercebida a regra contida no §3º do referido artigo, com as alterações promovidas pela lei 12740 de 8 de dezembro de 2012:
"§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
Logo, existe autorização em lei para o desconto e compensação do adicional de periculosidade em relação a outros de mesma natureza pagos, mesmo havendo previsão em norma coletiva.
A regra não faz exceção, havendo previsão em norma coletiva de adicional de mesma natureza do de periculosidade, fica autorizado o seu desconto ou compensação.
Não era a intenção do legislador que o trabalhador recebesse dois adicionais de mesma natureza.
Ademais, de igual modo não é intenção das partes que firmaram os acordos coletivos a cumulação dos adicionais. A expressão "fica mantido o pagamento" está presente tanto nas normas atuais como naquelas anteriores à alteração legal.
Vale dizer, se as partes