Decisão · TRT2

TRT2 1001745-78.2022.5.02.0023

Rel. FERNANDO ALVARO PINHEIRO14ª Turmajulgado em 2024-08-15publicado em 2024-08-28
TRABALHISTA
1.- AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO   Dos reflexos do adicional de transferência em comissão de cargo/ATS   Insurge-se o executado contra a decisão de Origem que manteve a apuração de reflexos do adicional de transferência em comissão de cargo (ATS), alegando que a peça inicial nada pleiteou neste sentido. Ressalta que a coisa julgada também não determinou os reflexos procedidos nos cálculos homologados.   Aprecio.   Como bem destacado na origem, às fls. 1652/1654 (id. c4be1790, a questão ora em comento não foi arguida pelo réu quando da impugnação aos cálculos do Sr. Perito.   Note-se que o réu foi intimado para manifestação quanto aos cálculos periciais, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, às fls. 1277 (id. 3220e9d), e não obstante isso, o executado não se insurgiu contra os reflexos do adicional de transferência em comissão de cargo/ATS. É o que se infere das manifestações do executado de fls. 1284 e seguintes (id. fd2014b) e fls. 1443 e seguintes (id. 1065679).   Diante disso, perfilho do entendimento de Origem quanto a preclusão consumativa no que se refere aos reflexos do adicional de transferência em comissão de cargo/ATS, nos termos do decidido às fls. 1653/1654 (id. - c4be179).   Nada a reformar, neste aspecto.   Do pagamento do adicional de periculosidade no período de férias do exequente   Pugna o executado pela retificação dos cálculos homologados, aduzindo ser incabível a apuração de adicional de periculosidade enquanto o autor esteve em gozo de férias, eis que, evidentemente, nestes períodos, o reclamante não esteve exposto a agentes periculosos.   Examino.   Quanto ao cálculo do adicional de periculosidade em férias, da análise dos autos verifico que o executado apresentou impugnação específica ao laudo pericial contábil neste aspecto, tão logo intimado para manifestação. É o que se infere às fls. 1277 (id. 3220e9d) e fls. 1284 (id. - fd2014b).   Destarte, não se há falar em preclusão neste particular, conforme entendimento de Origem.   Passo, pois,
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