TRT2 1000586-76.2023.5.02.0052
TRABALHISTAV O T O:
Conheço dos recursos por presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando a identidade de matéria, os apelos serão apreciados em conjunto.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO
O reclamante alega na inicial que foi admitido pela reclamada em 06.05.2002, motivo pelo qual não pode ser atingido pelas alterações decorrentes da Lei nº 12.740/2012 no que diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade. Argumenta que exerce atualmente a função de operador de transportes metroviários III, devendo ser equiparado aos eletricitários, sendo aplicável o entendimento contido na Súmula nº 191, III, do C. TST.
O juízo de origem, considerando as conclusões periciais objeto do laudo de fls. 1186/1218 e esclarecimento de fls. 1228/1267, no sentido de que o autor laborava em atividades e operações perigosas com energia elétrica, acolheu parcialmente a pretensão obreira,condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, pela inclusão da gratificação por tempo de serviço e do adicional de quebra de caixa em sua base de cálculo, contudo, indeferiu a inclusão do adicional noturno e horas extras no cômputo da parcela.
Pois bem. Exame do processado revela que restou incontroverso que a reclamada paga o adicional de periculosidade à razão de 30% do salário base do reclamante, nos moldes do artigo 193, § 1º, da CLT.
Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa" (grifei) e, desse modo, fica evidente que as demais parcelas de natureza salarial não integram a base de cálculo do referido adicional.
Nesse sentido, o item I, da Súmula nº 191, do C. TST:
"191 - Adicional de periculosidade. Incidência. Base de cálculo.(Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alte