TRT2 1001989-82.2017.5.02.0087
TRABALHISTA1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, conheço do agravo de petição interposto.
A contraminuta oferecida, porque tempestiva e subscrita por procurador habilitado, é, igualmente, conhecida.
2. Mérito
a-) do cálculo do adicional de periculosidade
Alega o exequente que o perito apurou as diferenças de adicional de periculosidade tão-somente sobre as horas extras e adicional noturno constante dos recibos de pagamento.
Pretende o agravante que a condenação em diferenças salariais por equiparação salarial também integrem o cálculo do adicional de periculosidade.
Analiso.
A decisão agravada (ID. ffc8aee) rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que o cálculo pericial observou os limites de condenação traçados em sentença. Pois bem.
A sentença de ID. b67c324 -, à fl.670, condenou em diferenças salariais por equiparação salarial, nos seguintes termos:
"Portanto, condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial com o colega Ademir Cardoso, durante todo o curso do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3, FGTS+40%, e adicional noturno.
Os reflexos em adicional de periculosidade e horas extras serão examinados nos tópicos próprios".
E houve condenação em adicional de periculosidade e reflexos, em sentença, nos seguintes termos (fl.671):
"Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS+40%.
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando o módulo mensal da parcela (OJ-103 da SDI-I/TST).
A liquidação deverá observar a integração do adicional noturno e das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial na base de cálculo".
Nesses termos deu-se o trânsito em julgado, sem alteração nas Instância Superiores.
Diante das impugnações do exequente ao laudo contábil apresentado, o perito