Decisão · TRT2

TRT2 1001989-82.2017.5.02.0087

Rel. LUIS AUGUSTO FEDERIGHI13ª Turmajulgado em 2024-02-29publicado em 2024-03-09
TRABALHISTA
1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, conheço do agravo de petição interposto. A contraminuta oferecida, porque tempestiva e subscrita por procurador habilitado, é, igualmente, conhecida.   2. Mérito   a-) do cálculo do adicional de periculosidade Alega o exequente que o perito apurou as diferenças de adicional de periculosidade tão-somente sobre as horas extras e adicional noturno constante dos recibos de pagamento. Pretende o agravante que a condenação em diferenças salariais por equiparação salarial também integrem o cálculo do adicional de periculosidade. Analiso. A decisão agravada (ID. ffc8aee) rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que o cálculo pericial observou os limites de condenação traçados em sentença. Pois bem. A sentença de ID. b67c324 -, à fl.670, condenou em diferenças salariais por equiparação salarial, nos seguintes termos:   "Portanto, condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial com o colega Ademir Cardoso, durante todo o curso do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3, FGTS+40%, e adicional noturno. Os reflexos em adicional de periculosidade e horas extras serão examinados nos tópicos próprios".   E houve condenação em adicional de periculosidade e reflexos, em sentença, nos seguintes termos (fl.671):   "Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS+40%. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando o módulo mensal da parcela (OJ-103 da SDI-I/TST). A liquidação deverá observar a integração do adicional noturno e das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial na base de cálculo".   Nesses termos deu-se o trânsito em julgado, sem alteração nas Instância Superiores. Diante das impugnações do exequente ao laudo contábil apresentado, o perito
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