Decisão · TRT2

TRT2 1000712-80.2022.5.02.0402

Rel. SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO9ª Turmajulgado em 2024-08-14publicado em 2024-08-21
TRABALHISTA
VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO a) Adicional de periculosidade Alega o reclamante que faz jus ao adicional de periculosidade porque prestava serviços em local onde havia armazenamento de combustível, para o abastecimento de veículos. Sem razão. No caso dos autos, a sentença de origem foi correta ao ressaltar que o autor não fez qualquer referência, na inicial, ao fato de ter que abastecer veículos, pois de fato limitou-se a alegar que "prestava serviços em local onde havia armazenamento de inflamáveis (bomba e abastecimento e tanque de contenção)". Analisando os argumentos apresentados e realizada a vistoria,"in loco" o laudo pericial concluiu que o reclamante acompanhava diariamente os abastecimentos e substituía os abastecedores, quando necessário. Nos termos da Súmula nº 364 do C. Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado aquele fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Em situações análogas relativas ao empregado que acompanha o abastecimento de veículo, o C. TST já firmou entendimento de que não há enquadramento legal a gerar o pagamento do adicional de periculosidade: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. Ante a possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidad
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