Decisão · TRT2

TRT2 1000403-17.2022.5.02.0319

Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO3ª Turmajulgado em 2024-03-12publicado em 2024-03-14
TRABALHISTA
V O T O CONHEÇO do agravo de petição interposto, por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da apuração dos reflexos de adicional de periculosidade anterior a 01/06/2019/Da integração do adicional de periculosidade Sustenta a executada que o acordão excluiu o pagamento do adicional de periculosidade para o período anterior a 01/06/2019, porém no cálculo retificado pelo perito constam diferenças de horas extras e adicional noturno no período 02/2016 até 05/2019, alegando que no indigitado período o adicional era pago em folha e já incluía os valores na base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Alega a executada, ainda, a incorreção dos cálculos periciais no tocante à integração do adicional de periculosidade em domingos e feriados, na medida em que não há essa determinação no julgado. Sem razão. Conforme explanado nos esclarecimentos periciais, o adicional de periculosidade foi pago pela reclamada até a competência de maio de 2019, sem a integração nos valores adimplidos a título de horas extras e adicional noturno. Assim, denota-se que a conta elaborada pelo perito (id. dcdf340 - página 6) contabiliza os valores pagos a título de adicional de periculosidade no período anterior a 01/06/2019, computando somente as diferenças de horas extras e adicional noturno. Embora não tenha sido deferido o adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, houve a complementação da r. sentença para deferir as diferenças das horas extras e do adicional noturno pela integração em suas bases de cálculo do adicional de periculosidade, mantida pelo V. Acórdão id. eae1e5e. Conforme se extrai do V. Acórdão, restou consignado "Quanto aos 'reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados', tratando-se de parcela salarial paga de forma habitual, há que incidir sobre a jornada laborada em horário noturno e em sobrejornada, razão pela qual nada a reformar." Em acréscimo, o perito esclareceu que não houve
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