Decisão · TRT2

TRT2 1000304-42.2021.5.02.0720

Rel. JONAS SANTANA DE BRITO15ª Turmajulgado em 2024-04-04publicado em 2024-04-11
TRABALHISTA
.V O T OConheço do agravo interposto porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITORecurso da parteINTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o exequente contra a não integração da gratificação de função na base de cálculo do adicional de periculosidade. O artigo 193, §1º, da CLT, é explícito ao determinar que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base, excluindo os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. No mesmo sentido, a Súmula nº191, do C. Tribunal Superior do Trabalho: Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Ademais, constou expressamente da decisão exequenda a condenação no pagamento do adicional de periculosidade de 30% "sobre o salário básico" do autor. Assim, considerar a gratificação de função como parte do salário do autor, para fins de cálculo do adicional de periculosidade, esbarra na coisa julgada.  Item de recursoConclusão do recursoCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JONAS SANTANA DE BRITO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados JONAS SANTANA DE BRITO (Relator), MARTA NATALINA FEDÉL (Revisora), ELISA MARIA DE BARROS PENA. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho.   ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do reclamante.ASSINATURA    JONAS SANTANA DE BRITO   Desembargador Relator    3VOTOS
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →