Decisão · TRT2

TRT2 1001005-41.2025.5.02.0468

Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO9ª Turmajulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-30
TRABALHISTA
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO. CABINE PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de periculosidade, em face da sentença que julgou procedente o pedido, considerando a exposição do reclamante a área de risco por armazenamento de líquidos inflamáveis e contato com energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, considerando o armazenamento de líquidos inflamáveis e o contato com energia elétrica; (ii) definir se a condenação, com base em causa diferente daquela descrita na petição inicial, configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da periculosidade exige o enquadramento da atividade como tal pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a constatação desta condição por meio de laudo técnico pericial, nos termos do artigo 195 da CLT e da Súmula 448 do TST. 4. O armazenamento de líquidos inflamáveis em volume superior a 250 litros em recinto fechado, atrai a incidência do adicional de periculosidade, conforme NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e OJ 385 da SBDI-I do TST. 5. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 6. É juridicamente possível o deferimento de adicional de periculosidade com base em agente de risco diferente daquele explicitado pelo trabalhador na petição inicial, sem que isso configure julgamento extra petita, desde que o pedido principal seja o adicional de periculosidade, aplicando-se analogicamente a Súmula 293 do TST. 7. O trabalho em área de risco, ainda que de forma intermitente, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, conforme Súmula 364, item II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 250 litros em área interna de edifício vertical, atrai o direito ao adicional de periculosidade. 2. O adicional de periculosidade pode ser deferido com base em agente de risco diferente do descrito na petição inicial, desde que o pedido principal seja o adicional e não configure julgamento extra petita. 3. O trabalho em área de risco, ainda que de forma intermitente, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; Portaria nº 3.214/78, NR-16. Jurisprudência relevante citada: Súmula 293, 364, item II, do TST; OJ 385 da SBDI-I do TST; RR-1000871-68.2019.5.02.0033; Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018.
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