TRT2 1001161-83.2017.5.02.0088
TRABALHISTAV O T O
I. Saliente-se, por oportuno, não incidir as regras de direito material e de natureza híbrida (processual material) contidos na Lei nº 13.467/2017 às situações jurídicas consolidadas e aperfeiçoadas na vigência da norma revogada. Constitui regra basilar do Ordenamento Jurídico Pátrio a impossibilidade de a lei nova retroagir para abranger relações jurídicas consolidadas na vigência da norma anterior. Neste sentido, também, o artigo 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Incidentes à espécie, entretanto, as regras de direito estritamente processual estabelecidas no mencionado diploma legal, haja vista a aplicabilidade imediata das mesmas e a data da propositura da presente ação: 11.07.2017.
II. Conheço do recurso ordinário, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
III. RECURSO DA RECLAMANTE
1. Adicional de periculosidade. Armazenamento de Óleo Diesel. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta ativar-se na Rua Mergenthaler, nº 592/598, n o 18º andar do bloco II, onde, no 2º subsolo desta construção vertical, estão instalados tanques de armazenamento de óleo diesel em desacordo com os critérios técnicos e legais vigentes (NR-16, itens 20.2.7 e 20.2.13 da NR-20 - Portaria nº 3.214/78) - e pleiteia a percepção de adicional de periculosidade com reflexos.
À análise.
É fato que o perito do juízo entendeu não fazer jus o empregado à percepção do adicional de periculosidade em virtude de prestar serviços fora da área de projeção horizontal do bloco onde se encontram instalados os tanques de óleo diesel (fls.2190/2227)
Todavia, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC.
Pois bem. Ao avaliar as atividades e o local de trabalho do reclamante o perito judicial relatou que (2190/2227):
6.2. Descrição do local de trab