TRT2 1000906-76.2023.5.02.0004
TRABALHISTARECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO. A NR-20 apresenta a definição de líquidos combustíveis e inflamáveis, bem como disciplina a forma de armazenamento no interior dos edifícios, entretanto não estabelece os critérios para aferição da periculosidade, o que é feito pelo art. 193 da CLT e pela NR -16. A NR-16 considera área de risco toda a bacia de segurança onde existem tanques de inflamáveis líquidos. O autor laborou em área de risco diante da existência de tanques de líquido inflamável instalados sobre a mesma base de teto onde se encontra armazenada uma quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, considerando-se a totalidade do material encontrado durante a vistoria do local. Aplicável os termos da OJ 385 do C. TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". O C. TST firmou entendimento no sentido de que superado o limite de 250 litros, na quantidade total de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, caso dos autos, é devido o adicional de periculosidade. Provido.