Decisão · TRT2

TRT2 1001554-18.2015.5.02.0463

Rel. SONIA APARECIDA GINDRO10ª Turmajulgado em 2024-08-28publicado em 2024-09-09
TRABALHISTA
Contra a r. decisão id 8d42ce6 que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, agravou de petição o exequente ao id edb6815, alegando que, contrariamente ao admitido na Origem, a sra. perita contábil não aplicou em seus cálculos as incidências do adicional de periculosidade sobre DSR, observa-se da r. sentença de mérito e condenatória ao pagamento da parcela; que contrariamente ao apontado no laudo, não procedeu à somatória das horas normais e dos DSR a fim de computar adequadamente a periculosidade, não havendo tal indicativo na descrição apresentada; que em seus cálculos cuidou de desmembrar a apuração do DSR, sendo que, individualmente, representa um acréscimo de R$ 15.057,89, reportando-se ao id c4cb721; que a condenação imposta à executada determinou o pagamento do adicional de periculosidade acrescido dos reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e depósitos do FGTS, apontando que a sra. Perita teria deixado de considerar os reflexos do FGTS em 13º salário e as diferenças das horas extras; que o entendimento adotado na decisão agravada e no sentido de não ter havido determinação expressa para que a perícia assim procedesse, registrando, inclusive, que os reflexos das integrações do adicional de periculosidade não foram contemplados pela decisão de mérito transitada em julgado, constou dos recibos salariais que a reclamada cuidava de integrar os reflexos das horas extras sobre as verbas em questão, quando reproduziu parte de um contracheque onde constou o pagamento de horas extras e incidências sobre DSR e adicional noturno; que os esclarecimentos prestados pela sr. perita e que foram acolhidos pelo D. Juízo de Origem quando admitiu a regularidade do trabalho contábil, vindo a homologar aqueles cálculos, por fim, resultaram em contemplar a tese defendida no sentido de que valores ora discutidos são vencidos, ou seja, jamais pagos ao trabalhador, restando indiscutível o caráter indenizatório. Contraminuta ao id dd9570f pela executa
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