TRT2 1000255-61.2020.5.02.0291
TRABALHISTAEmenta: Adicional de periculosidade devido. Capacidade dos tanques. Limite de 250 litros. Aplicação da NR 16. Prevê a NR 20 de maneira muito clara, que não deixa qualquer margem à interpretação, em seu item 20.1.2: "Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". Ora, se é assim, aplicam-se os limites previstos na NR 16 para fins de caracterização da atividade perigosa. Os limites previstos na NR 20 não se prestam a esse fim, como a própria Norma estabelece. Interpretação diversa, capaz de gerar error in judicando, além de afrontar os termos da NR 20, desvirtuará a classificação de atividades e operações perigosas previstas na NR 16. Além disso, praticamente esvaziará a possibilidade de reconhecimento da periculosidade, já que os novos limites permitidos na NR 20 para 'instalação' dos tanques (e não para caracterização da periculosidade) são de 5 mil litros por tanque e 10 mil litros por edifício. As Normas Regulamentadoras devem ser aplicadas de acordo com suas expressas disposições.