Decisão · TRT2

TRT2 1000564-81.2023.5.02.0031

Rel. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO10ª Turmajulgado em 2024-12-10publicado em 2024-12-17
TRABALHISTA
.   VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito 1. Embargos da reclamante 1.1. Da omissão sobre a base de cálculo das horas extras O embargante sustenta que o v. acórdão é omisso quanto ao pedido de integração do adicional de periculosidade nas horas extras concedidas. Há a omissão apontada, a qual passo a sanar. No que concerne aos reflexos, o adicional de periculosidade integra o salário para todos os efeitos legais, em razão da sua habitualidade e natureza salarial, conforme inclusive dispõe a Súmula 132, I do TST. O adicional de periculosidade, portanto, constitui base salarial habitual, sendo devidos reflexos no cálculo de horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Assim, reconhecido o direito à parcela, de se deferir também a respectiva integração no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 132, I, do C. TST, nos moldes em que formulado o pedido. Assim, acolho os embargos declaratórios opostos pela autora para sanar omissão apontada e determinar que é devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 132, I, do C. TST.   2. Embargos da 1ª Reclamada 2.1. Período da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade A reclamada sustenta que houve contradição no v. acordão, pois, em que pese a embargante ter sido condenada ao pagamento de adicional de periculosidade de 08/03/2022 até a data da rescisão contratual, consta do dispositivo a condenação por todo o período contratual. Com razão. Há descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Com razão o embargante. Com efeito, há o erro material alegado. Assim, corrige-se o erro material constante na fundamentação do V. Acórdão, no item "2. Adicional de periculosidade", para onde se lê: "Provejo, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário básico da reclamante, de 08/03/2022 até a data da rescisão contratual, observando-se a evolução s
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