TRT2 1000940-56.2021.5.02.0025
TRABALHISTAVOTO
Conheço de ambos os embargos, por regulares e tempestivos.
EMBARGOS DO RECLAMANTE
Alega o embargante a existência de contradição e obscuridade no V.Acórdão embargado, quanto ao adicional de periculosidade por laborar sempre o obreiro no mesmo prédio vertical, como considerou o laudo, não podendo o adicional se limitar a julho de 2018.
Afirma ainda que, ao reconhecer a validade do banco de horas, o Colegiado deixou de apreciar o pedido de inaplicabilidade do art.59-B da CLT e, por fim, deve se manifestar sobre a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras.
Quanto ao adicional de periculosidade ao período posterior a julho de 2018, embargante pretende apenas a reapreciação do mérito da matéria, visto que não há qualquer omissão no decidido, que recolhesse que após essa data as condições do prédio restaram alteradas, se reportando e transcrevendo o laudo e concluindo, nos seguintes termos:
"No mais, não se cogita do pagamento do adicional de periculosidade pelo período posterior a agosto de 2018, pois segundo o laudo pericial produzido e ora acolhido, as alterações no Grupo Moto Gerador foram procedidas em conformidade com a legislação correspondente."
Da mesma forma, quanto à validade do banco de horas e o art. 59-B da CLT, a partir da Reforma Trabalhista, o Colegiado expressamente se manifestou sobre a matéria, como se verifica de fls. 1148/1150, inexistindo omissão a ser sanada.
Finalmente quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, com razão o embargante, posto que omisso o julgado, como se verifica de fls.1144:
"Desse modo, acolho a conclusão pericial, a fim de deferir ao reclamante o adicional de periculosidade no período imprescrito, até agosto de 2018, no importe de 30% de seu salário base com reflexos em 13º salários, férias mais um terço e FGTS acrescido de 40%. Indevidos reflexos em aviso prévio, posto que a extinção do contrato de trabalho só se deu em 2020."
Dou provimento p