TRT2 1001508-58.2019.5.02.0020
TRABALHISTAV O T O
I - ADMISSIBILIDADEPor preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.II - PRELIMINARDa Necessidade de Realização de Perícia para Aferição de PericulosidadeAlega a recorrente que a sentença prolatada fundamentou a concessão do adicional de periculosidade em prova emprestada que não deveria ser aceita na presente reclamação, que se tratando de pedido de adicional de periculosidade e insalubridade, a realização da perícia é obrigatória, mesmo que o reclamado seja revel e confesso quanto à matéria de fato, como disciplina o art. 195, §2º da CLT.
Ao exame.
Na inicial, o reclamante pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que é exposto constantemente a radiação ionizante ou substância radioativa e requereu o julgamento da lide com base em prova emprestada.
Na audiência designada a reclamada não se fez presente, tendo sido encerrada a instrução processual e designado o julgamento para 19/06/2020 (ID. eee0ac0). Entretanto, mesmo após encerrada a instrução, em 13/08/2020 foi proferido despacho, concedendo o prazo de 05 dias para o autor juntar aos autos o laudo que serviria de prova emprestada mencionado na inicial, sendo redesignado o julgamento para 28/08/2020 (ID. 198c169).
Na sentença foi reconhecida a revelia da reclamada, com os efeitos da confissão ficta, acolhendo a conclusão do laudo emprestado.
O artigo 195 da CLT dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, de forma que, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica.
Somente na hipótese de desativação do local de trabalho do empregado, admite-se como exceção a utilização da prova emprestada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST.
No caso em tela, mesmo com a revelia da reclamada, diante do pedido de adicional de periculosidade, é necessária a realização da prova técnica, conforme previsto na norma celetista, sendo que a prova emp