TRT2 0002512-35.2012.5.02.0072
TRABALHISTAres.
O magistrado a quo considerou corretos os cálculos elaborados, tendo afirmado que "as horas extras e noturnas habitualmente trabalhadas integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas, nos moldes do item II da Súmula 376 do C. TST, entre as quais, se encontram o DSR'S" (Id 25a4d5a, pág.1). Assim, afirmou que havendo diferenças devidas a tal título, estas deveriam repercutir no cálculo dos DSR's.
Contudo, razão parcial assiste à agravante quando argumenta que o V. Acórdão prolatado nos autos não deferiu o referido reflexo. Constata-se que a decisão desta E. 10a Turma, em sede de recurso ordinário, manifestou-se sobre a questão em tópicos distintos. Logo, cumpre analisar os reflexos em relação a cada uma das integrações mencionadas.
1.a) integração do adicional de periculosidade
Na decisão em sede de recurso ordinário, dentro do tópico que tratou de "diferenças de adicional noturno, horas extras e suplementares pela integração do adicional de periculosidade", assim foram deferidas as diferenças:
"(...) defiro as diferenças de horas extras, adicional noturno e horas suplementares a serem apuradas sobre a remuneração auferida, esta composta do básico e do adicional de periculosidade, com os reflexos já deferidos na sentença" (Id 2750f72, pág.9 - g.n.).
Ocorre que a r. sentença de primeiro grau havia deferido ao autor, além do direito ao adicional de periculosidade, apenas o pagamento de horas suplementares (decorrentes da violação da pausa intrajornada), com reflexos em DSR, 13o salário, férias+1/3 e FGTS (Id f7ebdeb, pág.8).
Desta forma, no V. Acórdão supramencionado, a expressão "com os reflexos já deferidos na sentença" deve ser interpretada de forma restrita aos reflexos expressamente mencionados na decisão de primeiro grau, quais sejam, os reflexos provenientes das horas suplementares.
Logo, ficam mantidos apenas os reflexos em DSR que sejam provenientes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de horas suplementares, devendo ser e