TRT2 1000470-24.2023.5.02.0035
TRABALHISTAV O T O
REMESSA NECESSÁRIA
Adoto o entendimento desta E.Turma, no sentido de deixar de conhecer da remessa oficial, com fundamento no artigo 496, § 3°, II, do NCPC, posto que o valor da condenação arbitrado na sentença, de R$400.000,00, em 06.09.23, é inferior ao montante de 500 (quinhentos) salários mínimos, no importe de R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) considerando-se o valor do salário mínimo vigente (R$1.320,00), mesmo tratando-se de sentença ser ilíquida, Ademais, considerando-se que a reclamada ofertou recurso voluntário, despicienda a remessa necessária.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DIALETICIDADE (contrarrazões do reclamante)
Defende o recorrente em suas razões que "o recurso patronal é todo baseado na impossibilidade do adicional periculosidade ser pago sobre a totalidade dos vencimentos, todavia tal pedido foi julgado prescrito na primeira instancia, a requerimento da própria reclamada. Reconhecida a prescrição, não há interesse em recorrer por parte da reclamada."
Com razão o reclamante.
A única matéria objeto do apelo da reclamada correspondente a diferenças da base de cálculo do adicional de periculosidade, cujo mérito sequer foi apreciado pelo Juízo de origem, diante da prescrição acolhida, nos seguintes termos (fls.192):
"PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante alegou "alteração contratual lesiva ocorrida em fevereiro de 2014, eis que o Adicional de Periculosidade vinha sendo remunerado sobre o total da remuneração até janeiro de 2014 e, a partir de Fevereiro de 2014 passou a ser remunerado apenas sobre o salário base".
Independente de análise de documentos, o direito específico de questionar a alteração do pactuado está totalmente prescrito (aplicação da Súmula 294 do TST, registrando que a lei não prevê como base de cálculo do adicional de periculosidade "remuneração total").
Assim, acolho a preliminar e declaro a prescrição total, julgando extinto o feito com resol