Decisão · TRT2

TRT2 1000868-33.2022.5.02.0446

Rel. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES10ª Turmajulgado em 2024-04-25publicado em 2024-05-13
TRABALHISTA
V O T O I. Saliente-se, por oportuno, não incidir as regras de direito material e de natureza híbrida (processual material) contidos na Lei nº 13.467/2017 às situações jurídicas consolidadas e aperfeiçoadas na vigência da norma revogada. Constitui regra basilar do Ordenamento Jurídico Pátrio a impossibilidade de a lei nova retroagir para abranger relações jurídicas consolidadas na vigência da norma anterior. Neste sentido, também, o artigo 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Incidentes à espécie, entretanto, as regras de direito estritamente processual estabelecidas no mencionado diploma legal, haja vista a aplicabilidade imediata das mesmas e a data da propositura da presente ação: 08.10.2022. II. Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. III. RECURSO DA RECLAMADA   1. Adicional de Periculosidade. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que condenou ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual, com reflexos, férias, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS À análise. Nos termos da peça de ingresso, no desempenho de suas atividades laborais, durante toda a vigência contratual - de 01.03.1998 a 04.08.2022, o reclamante manteve contato direto e permanente com substâncias inflamáveis (IMO 3), em condições de periculosidade, haja vista transitar diariamente por todos os pátios e armazéns no estabelecimento no qual eram armazenadas grandes quantidades de produtos inflamáveis. Acrescenta ter recebido o respectivo adicional até 02/2018, quando houve a irregular supressão da parcela. Sustenta, por fim, que a percepção do adicional de periculosidade por determinado período, seguido de supressão, enseja a inversão do ônus probatório cabendo ao empregador comprovar a modificação nas condições de trabalho e a cessação da periculosidade. Segundo a defesa a exposição aos líquidos inflamáveis em isotanques nas atividades desenvolvidas pelo reclaman
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