TRT2 1001395-06.2022.5.02.0051
TRABALHISTA.VOTOConheço do agravo interposto porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOAGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTEADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aduz o exequente que o perito não apurou corretamente o adicional de periculosidade e reflexos, que deve ser calculado com o percentual de 30% sobre todas as parcelas de natureza salarial.
Trata-se de ação de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva n° 0000336-63.2011.5.02.0090, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Na sentença, a ação foi julgada procedente em parte para condenar a reclamada "ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos substituídos, com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, anuênios e FGTS, no período compreendido entre 08/11/2005 a 30/11/2008, bem assim ao pagamento da verba honorária, à razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" (fls. 190/194 do pdf).
Interpostos recursos ordinários pelas partes, nos autos da ação coletiva, a C. 13ª Turma deste E. Regional deu provimento parcial ao apelo da ré para reduzir o valor dos honorários periciais e deu provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato para "determinar a observância de todas as parcelas de natureza salarial, para efeito de cálculo do adicional de periculosidade, limitada a 08/12/2012" (fls. 198/211 do pdf).
Na presente ação de cumprimento, após a homologação dos cálculos periciais, o exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação.
Constou da sentença da impugnação à sentença de liquidação:
"4. Da base de cálculo do Adicional de Periculosidade
Conforme já mencionado, o v. acórdão proferido pelo C. TRT de 24/06/2014, com as alterações do v. acórdão proferido pelo C. TST de 08/10/2021 (#id: 04902ca) determinou que na base de cálculo do adicional de periculosidade fosse incluída todas as parcelas de naturez