TRT2 1001455-35.2019.5.02.0713
TRABALHISTA.VOTOConheço do agravo, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade - o apelo é tempestivo, adequado, está assinado por advogado regularmente constituído nos autos, e a matéria e os valores incontroversos estão delimitados.MÉRITOBASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO DE CARGOTrata-se de Carta de Sentença de execução definitiva extraída dos autos da ação trabalhista nº 1001463-46.2018.5.02.0713.
A r. sentença de embargos à execução de fls. 1987/1990 concluiu que o adicional de periculosidade deve ser calculado apenas sobre o salário-base, "sem acréscimo de quaisquer outras parcelas componentes de sua remuneração - sejam elas de natureza salarial ou não", e determinou o retorno dos autos ao sr. perito contábil para refazimento do laudo.
Discorda o reclamante dessa decisão, argumentando que a comissão do cargo também integra a sua remuneração básica, e por isso, deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade.
O reclamante era Analista de Projetos do banco reclamado, e recebia, além do salário básico, uma comissão de cargo.
Verifico nos autos principais que a sentença (fls. 1452/1460) e o Acórdão regional não reconheceram o exercício de cargo de confiança, de modo que a comissão se tornou apenas uma contraprestação pela maior responsabilidade do trabalho.
Quanto ao adicional de periculosidade, a sentença deferiu o pedido nos seguintes termos:
"(...)a) adicional de periculosidade de 30%, até final de dezembro de 2016, conforme artigo 193 da CLT, calculado sobre o seu salário contratual (§1º do artigo 193 da CLT), com reflexos em férias mais 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais), verbas rescisórias constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho cuja base de cálculo seja salarial e FGTS mais 40%." (vide fl. 1458).
Por sua vez, o Acórdão regional negou provimento ao recurso da reclamada, e manteve a decisão de origem quanto ao adicional de periculosidade, ressaltando