Decisão · TRT2

TRT2 1000391-12.2019.5.02.0059

Rel. SONIA APARECIDA GINDRO10ª Turmajulgado em 2021-04-12publicado em 2021-04-22
TRABALHISTA
r; que essa regra não foi considerada corretamente pela defesa ao confeccionar os cálculos relativos às horas extras; que a ré considerou o importe de R$ 4.098,25, incluído o valor da periculosidade, para fins de cálculo das horas extras relativas ao mês de maio/2018, olvidando de que a contraprestação correta no período foi de R$ 4.869,12; que o valor da hora correto é R$ 33,19, contra o importe de R$ 27,95 utilizado pela ré em seus cálculos, esses que foram homologados na Origem; que as parcelas envolvidas correspondem ao salário base, acrescido do RSR e do adicional de periculosidade, devendo haver indicação expressa no contracheque mensal a respeito de cada título, sob pena de configurar indevida hipótese de salário complessivo, repudiado pela sistemática legal; que o equívoco no cálculo das horas extras minorou os valores devidos ao ora agravante, vindo, inclusive a repercutir, na forma de efeito cascata, nos valores devidos a título de intervalo intrajornada e interjornada; bem como nos honorários deferidos; que teriam sido desconsideradas as impugnações ao cálculo elaborado pela defesa, vindo a configurar a nulidade do julgado; que devem ser reformulados os cálculos de forma a conferir estrita observância à Súmula 264 do C. TST; que eventual compensação deve observar aqueles pagos sob idêntico título, excluindo-se aquelas horas pagas com adicional de 100% por domingos e feriados trabalhados; que devem ser acolhidos os cálculos do ora agravante. Contraminuta id b56d6c4. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Mérito Diferenças de horas extras. Base de cálculo. Adicional de periculosidade: Colhe-se da r. sentença transitada em julgado, porquanto, alterada parcialmente em sede rec
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