Decisão · TRT2

TRT2 1001100-59.2019.5.02.0055

Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO2ª Turmajulgado em 2021-07-15publicado em 2021-07-29
TRABALHISTA
Ementa DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Dos reflexos do 13º salário de 2012 Da análise dos autos, correta a apuração dos reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário de 2012, na proporção de 1/12 avos, eis que, consoante elucidou o sr. Vistor, a parcela principal foi deferida somente a contar de dezembro/2012. Dessa maneira, nada a modificar. Dos reflexos em saldo de salário e aviso prévio Conforme v. acórdão, o adicional de periculosidade foi deferido até março/2014, ao passo que a rescisão contratual se deu 09/11/16, pelo que incabível a apuração de reflexos em saldo de salário e aviso prévio. Pelo exposto, nego provimento. Da correção monetária Ante a inconstitucionalidade declarada da aplicação da Taxa Referencial (TR), há de se adotar, para apuração da correção monetária de débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, posteriormente, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por consequência, o laudo pericial deverá ser refeito nesse particular. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO Da base de cálculo do adicional de periculosidade Conforme v. acórdão prolatado nos presentes autos, foram deferidos reflexos do adicional de periculosidade na gratificação de função, estando equivocado o cálculo do sr. Perito ao considerar tal parcela em sua base, estando, portanto, correto o demandado em seus argumentos. Pelo exposto, deverão ser retificados os cálculos homologados no particular.
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