Decisão · TRT2

TRT2 1000563-05.2016.5.02.0464

Rel. CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO7ª Turmajulgado em 2024-12-03publicado em 2024-12-10
TRABALHISTA
EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO. O agravante apresentou duas impugnações sucessivas à sentença de liquidação. A primeira, em 04/05/2022, abordando questões de adicional de periculosidade e seus reflexos, foi julgada pela sentença de 26/10/2022. A segunda, mais ampla e protocolada no dia seguinte, em 05/05/2022, foi julgada em 21/07/2022 e não conhecida em razão da preclusão consumativa. O agravo foi interposto somente em 31/10/2022, sendo intempestivo quanto à decisão de 21/07/2022, a qual se tornou definitiva. Assim, o recurso é conhecido apenas quanto aos temas decididos na sentença de 26/10/2022, cabendo análise desses pontos. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. Pretende o agravante que o cálculo do adicional de periculosidade incida sobre toda a parcela salarial auferida, ao invés do salário base. Contudo, o art. 193 da CLT determina que o adicional de periculosidade incida apenas sobre o salário base, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações. Ademais, a decisão exequenda não possui referência à integralidade pretendida. Na fase de execução, não cabe inovar o conteúdo da sentença. Negado provimento ao agravo. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS, AVISO PRÉVIO E FÉRIAS. O agravante sustenta ausência de apuração dos reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras, aviso prévio e férias mais um terço constitucional nos cálculos homologados. Contudo, os cálculos periciais e os esclarecimentos do perito confirmam a inclusão desses reflexos. Não demonstrada falha nos cálculos, nego provimento ao recurso.
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