TRT2 0000490-54.2012.5.02.0314
TRABALHISTA.
CONHECIMENTO O exequente foi intimado da decisão em 06.08.25 e interpôs agravo de petição tempestivamente em 14.08.25, subscrito por advogado constituído às fls. 33. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.MÉRITORecurso da parteA - Do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis pagas
O exequente interpôs impugnação à sentença de liquidação alegando que o perito não apurou o adicional de periculosidade sobre as variáveis pagas (v. fls. 5439/5445).
A origem julgou a impugnação improcedente sob o seguinte fundamento: "A conta homologada está correta, não havendo incorreção quanto à apuração da base de cálculo das horas extras variáveis e sua correta integração, tendo a conta observado o título exequendo e o precedente vinculante 129 do TST" (v. fls. 5487; ID 66a87c5).
Em sede de agravo de petição, o exequente reitera a tese de que o perito não apurou adicional de periculosidade sobre as verbas variáveis pagas.
Razão lhe assiste.
Na inicial, o exequente afirmou que o adicional de periculosidade incidia sobre o salário base e sobre a compensação orgânica. Mas, que não integrava o pagamento das verbas variáveis quitadas.
A sentença condenou a reclamada a pagar: a) diferenças de horas noturnas em razão da não observância da redução da hora noturna; b) diferença de horas variáveis em razão da não integração do adicional de periculosidade (exceto sobre as horas de sobreaviso e de reserva); c) reflexo das horas variáveis em descanso semanal remunerado (v. fls. 895/903).
Reproduzo o teor da sentença sobre esse tópico (fls. 900):
Do Cálculo das Horas Variáveis. Dos Adicionais de Periculosidade. Da Globalidade Salarial. Da Súmula 264 do TST. Dos Reflexos.
Neste campo o obreiro tem total razão, eis que os adicionais de periculosidade quitados pela ré deveriam integrar a base de cálculo de todas as horas variáveis, exatamente como explicitado na súmula 264 do TST. O trabalho além das 54 horas continua a ser perigoso, merecendo, sofrer a incidência dos adic