TRT2 1000199-70.2024.5.02.0070
TRABALHISTAV O T O:
Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alega a reclamante, na inicial, que desde a data da sua admissão (01.06.2000) até janeiro de 2014, recebeu adicional de periculosidade com base de cálculo sobre toda a remuneração. Relata que a partir de fevereiro de 2014 passou a receber a referida verba tendo como base de cálculo o salário base, a qual entende tratar-se de alteração contratual lesiva. Entende fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre o total da remuneração.
O juízo de origem indeferiu a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos (fl. 165):
"Dispõe o art. 193, § 1º, da CLT: "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.".
Não há que se falar, como pretende a reclamante, em aplicação do entendimento contido no item III, da Súmula nº 191, do C. TST, uma vez que referida disposição somente se aplica ao eletricitário, o que não é o caso da autora.
Registro que a reclamada integra a Administração Pública e, por conseguinte, está sujeita à estrita observância do princípio da legalidade, insculpido no art. 37, da Constituição Federal.
Invoco, ainda, o entendimento contido na Súmula nº 437, do C. STF.
Dessa forma, não assiste razão à reclamante, quanto às pleiteadas diferenças do adicional de periculosidade, porquanto corretamente pago conforme a base de cálculo prevista em lei.
O pedido é improcedente."
E não merece reparo o direcionamento da magistrada a quo.
Não obstante ser fato incontroverso nos autos que a autora recebe adicional de periculosidade por estar exposta à energia elétrica, isso, por si só, não a caracteriza como eletricitária. Isso porque, para que o trabalhador faça jus ao recebimento do referido adicional, basta que desenvolva atividades similares aos sistemas elé