TRT2 1001466-36.2020.5.02.0614
TRABALHISTA, nos termos dos artigos 852, inciso I, e 895, parágrafo 1º, inciso IV, ambos da CLT.V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço.
MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIFERENÇAS
Transcreve-se, em suma, o pedido recursal: "(...) restou comprovado que o reclamante NÃO laborou por todo o vínculo empregatício nas áreas consideradas periculosas, tampouco por tempo superior ou igual a 50% das suas horas trabalhadas e muito menos de forma habitual (...) Desse modo pode-se concluir que, a partir de todo o acervo probatório acostado aos autos, restou comprovado que o contato do reclamante com as áreas consideradas periculosas era de forma, indubitavelmente, eventual e por tempo reduzido, e quando ocorreu, o reclamante percebeu INTEGRALMENTE o adicional de periculosidade, conforme pode-se observar dos contracheques adunados aos autos, inexistindo o direito à percepção de quaisquer diferenças a tal título (...)"(fl. 1231).
Foi deferido o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, nestes termos:
"(...) Diz a Súmula 364 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
O inciso I é clar