TRT2 0001078-18.2012.5.02.0005
TRABALHISTAV O T O
RECURSO DA RECLAMADA
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo banco executado.
1- Da base de calculo do adicional de periculosidade
O Banco executado insurge-se contra a r.decisão agravada que manteve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo reclamante. Sustenta que o autor utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade, a gratificação de função, o que é vedado pelo art. 193, §1º da CLT.
Prospera o inconformismo.
A r.sentença de origem, às fls. 393, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade com a seguinte redação: "(...) no importe de 30% sobre o salário base, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros (...)".
A reclamante informa em sua contraminuta ao presente agravo de petição que recebia como remuneração, o valor mensal de R$ 938,28 como salário base e o valor de R$ 8.891,38 (valor referência de janeiro de 2008 - fls. 1372), a título de "comissão cargo". Como visto, a verba "comissão cargo" é uma gratificação fixa, recebida pela autora pela função que ocupava e, embora tenha natureza salarial, não pode ser considerada como base de cálculo do adicional de periculosidade.
Isso porque o referido adicional tem como base de cálculo apenas o valor do salário base do trabalhador, nos termos do art. 193, 1º da CLT, in verbis:
"(...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.(...)"
O mesmo entendimento tem a Sumula 191, do C.TST:
"Sum. 191- TST- Adicional de periculosidade. Incidência. Base de cálculo. (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada pela Res. nº 214/2016, DeJT 30/11/2016. Cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)
I - O adicional de periculosidade inc