TRT2 0002012-40.2012.5.02.0016
TRABALHISTAV O T O
Diante dos termos do caput e do parágrafo 1º do artigo 110 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/SP (Provimento GP/CR nº 13/2006), aplicado subsidiariamente a esta 10ª Turma, acolho a prevenção arguida.
Conheço do agravo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Dos reflexos do adicional de periculosidade em férias e 13º salários. Diferenças
Insiste o exequente que existem diferenças de reflexos do adicional de periculosidade judicialmente deferido em férias e 13º salário. Aduz, em síntese, que a para apuração das incidências controvertidas, o perito deveria considerar o valor efetivamente recebido pelo autor a título de férias e 13º salário, e não seus valores básicos, como procedeu.
Sem razão.
O comando judicial transitado em julgado deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, observados os seguintes parâmetros definidos em sentença (fls. 773) e posteriormente mantidos em acórdão (fls. 781):
"... Em consequência, defiro o pagamento do adicional de periculosidade que deverá ser calculado no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em horas extras (diurnas e noturnas), natalinas, ferias + 1/3 e FGTS. Indevido o reflexo em DSRs, visto que o reclamante era mensalista e o adicional de periculosidade e um pagamento mensal, que já abarca referido título. Improcede a pretensão do autor no sentido de que o adicional de periculosidade seja calculado sobre os anuênios e adicional noturno pois não ha que se falar incidência de adicional sobre adicional..." (fls. 775).
E não poderia ser diferente, uma vez que o adicional de periculosidade incide unicamente sobre o salário base do empregado, excluídas outras parcelas, ainda que de natureza salarial, consoante dicção do art. 193, § 1º, da CLT.
O perito de contábil, ao elaborar suas contas, considerou, no anexo 3 do laudo de fls. 462/539 (v. fls. 477), os valores básicos do 13º e férias +1/3, afastando a aplicação dos valores efe