TRT2 1001044-69.2019.5.02.0073
TRABALHISTAV O T O
1. Admissibilidade. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo.
2. Das diferenças do adicional de periculosidade e das diferenças da base de cálculo das horas extras e adicional noturno.
Insurge-se a reclamada em face da r. decisão a quo que julgou extinta a execução proposta. Aduz que a decisão proferida nos autos da ação coletiva não deferiu apenas as diferenças de adicional de periculosidade, mas também incluiu no título executivo o pagamento das diferenças de horas extras pela não inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo.
À análise.
Trata-se de ação promovida pelo Sindicato Autor na qual postula, em substituição processual, a liquidação das verbas elencadas na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001747-22.2011.5.02.0065, já transitada em julgado, a qual foi julgada parcialmente procedente. Na referida ação coletiva, a reclamada fora condenada ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade e reflexos em verbas de natureza salarial e rescisórias, além de diferenças da base de cálculo das horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato, em decorrência do adicional de periculosidade quitado incorretamente.
Com efeito, da análise da r. sentença proferida nos autos da Ação Coletiva (fls. 107/120 - ID 671c38e), depreende-se que a demanda ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo (SINTEC) visou o reconhecimento do direito dos substituídos ao pagamento das parcelas ora descritas:
i) diferença do adicional de periculosidade em virtude do seu pagamento inferior ao percentual legal de 30% (trinta por cento) sobre todas as parcelas de natureza salarial, até 08.12.2012, e sobre o salário base, após tal data;
ii) diferenças de horas extras e do adicional noturno em virtude da incorporação, na base de cálculo,
das diferenças do adicional de periculosidade;
iii) FGTS sobre as diferenças acima.
Todavia, em réplica, o próprio recla