Decisão · TRT2

TRT2 1001513-22.2023.5.02.0382

Rel. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES10ª Turmajulgado em 2024-10-30publicado em 2024-11-12
TRABALHISTA
.  VOTO  1 - Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   2 - Competência da Justiça do Trabalho A FUNDAÇÃO CASA/SP alega que, diante do decidido pelo STF ao julgar o tema 1.143, esta Justiça do Trabalho não teria competência para análise da presente demanda, pois o vínculo formado entre ela e a prestadora de serviços, escolhida mediante licitação, é de natureza administrativa. No julgamento do citado tema 1.143 (RE 1.288.440), ocorrido em 03.07.2023, o STF fixou a seguinte tese "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". O que se discute nesses autos, contudo, é o adicional de periculosidade, cuja natureza não é administrativa, mas celetista. A hipótese, portanto, é distinta daquela tratada pelo E. STF no tema 1.143. Rejeito.   3 - Adicional de periculosidade De acordo com o autor, seu trabalho como agente socioeducativo gera exposição permanente a violência física equivalente às atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, enquadrando-se, assim, na hipótese do artigo 193, III, da CLT. Pediu, com isso, a condenação da Fundação CASA ao pagamento de adicional de periculosidade, acolhido em sentença pelas seguintes razões (fls. 313/315):   "A questão foi recentemente pacificada, em outubro/2021, como a apreciação do Tema Repetitivo de n. 16, quando, nos autos de Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 do C.TST, estabeleceu [...]. Nessa esteira, a despeito do meu entendimento pessoal em casos idênticos anteriormente, curvo-me ao entendimento fixado pela Corte Superior trabalhista. Não se sustenta por outro l
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