TRT2 1001601-90.2016.5.02.0031
TRABALHISTA.
V O T O
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Integrações. Honorários periciais
A reclamada se insurge em face da r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão da exposição à eletricidade, apurado à base de 30% sobre a remuneração do autor e com reflexos em férias + 1/3; 13º salários e FGTS.
Eis os termos da sentença, neste particular:
"4. Do adicional de periculosidade:
O autor pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, alegando a exposição ao risco elétrico.
A reclamada impugna o pleito e nega a exposição habitual e permanente ao risco elétrico.
Em que pese o laudo pericial de fls. 476/498 (ID. 3b3c870) concluir pela inexistência de condições periculosas, o C. TST assim decidiu:
"[...] (c) reconhecer que o tema "AGENTE DE SEGURANÇA - INGRESSO EM ÁREA DE RISCO - SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE - SÚMULA 364 DO TST" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito de perceber a parcela de adicional de periculosidade por exposição a risco elétrico e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que, afastada a improcedência total da reclamação trabalhista, prossiga no exame e julgamento das demais questões relativas ao tema e das matérias remanescentes, como entender de direito".
Diante da decisão supra, tem-se que procedente o pedido de adicional de periculosidade, por todo o período imprescrito, como se apurar em regular liquidação de sentença, no valor correspondente a 30% do salário do reclamante, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, bem como reflexos em: férias + 1/3; 13º salári