TRT2 1001543-49.2016.5.02.0076
TRABALHISTA.
V O T O
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
Índice de correção monetária.Recurso da parteNo título executivo constou à fl. 304 que "Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgadas pelo E. Regional."
Na sentença dos embargos à execução, o juízo a quo decidiu que (fl. 734):
"Quanto ao índice de correção monetária, o E. STF, em recente decisão liminar proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59, determinou a suspensão da aplicação do IPCA-E nos processos trabalhistas em que se discuta o índice de correção monetária para a atualização de créditos, autorizando o prosseguimento dos feitos pela utilização da TR.
Assim, considerando que as contas periciais utilizam o IPCA-E para a correção monetária dos valores apurados, demandam retificação neste particular, ressalvando-se a possibilidade de futura apuração de diferenças pela aplicação do IPCA-E, caso assim delibere o E. STF nos feitos acima mencionados."
Insurge-se a executada contra a r. sentença, alegando que a decisão viola o título executivo que definiu a TR como índice de correção monetária.
Sem razão a agravante.
A r. sentença dos embargos à execução, ao ressalvar a possibilidade de futura apuração de diferenças pela aplicação do IPCA-E, caso assim delibere o E. STF, está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que determinou o sobrestamento quanto ao conteúdo da controvérsia, conforme delimitado em decisão em agravo regimental.
Ao reverso das alegações da executada, o título executivo, ao prever a observância da Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgadas pelo E. Regional não fixou a aplicação da TR.
Portanto, correto o Juízo a quo ao postergar a decisão em relação ao índice cabível à definição do Excelso Tribunal.
E tendo em vista que o Supremo Tribunal