Decisão · TRT2

TRT2 1001041-46.2019.5.02.0031

Rel. ORLANDO APUENE BERTAO16ª Turmajulgado em 2021-11-04publicado em 2021-11-17
TRABALHISTA
.   V O T O   Recurso tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído (fls. 08). Preparo dispensado. Pressupostos recursais atendidos. Conhece-se.   AGRAVO DE PETIÇÃO Irresigna-se o agravante em face da r. sentença de origem que julgou extinta a execução do título executivo oriundo dos autos da ação coletiva n°0001747-22.2011.5.02.0065. Pretende a reforma do julgado e, consequentemente, o deferimento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo destas, conforme decidido nos autos da ação coletiva acima epigrafada. Vejamos. O autor ajuizou a presente ação pretendendo a execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva n°0001747-22.2011.5.02.0065que deferiu aos substituídos o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pago a menor e diferenças de horas extras pela não integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo. A reclamada refutou o pedido do reclamante, aduzindo, em síntese, que o reclamante recebia integralmente o adicional de periculosidade e que o agravante discutiu a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de horas extras em ação individual (proc. 0000505-15.2011.5.02.0037), que abrangeu o período vindicado na presente ação. Houve por bem o MM Juízo de origem extinguir a presente ação, nos seguintes termos:   "No caso específico, em que pese o autor afirmar que recebera integralmente o adicional de periculosidade na vigência do contrato de trabalho, busca o processamento da liquidação e execução das demais verbas deferidas na ação coletiva. Ocorre que, em 02/06/2011, sobreveio sentença no bojo da reclamação trabalhista n. 0000505-15.2011.5.02.0037, ajuizada pelo autor em face SABESB, postulando, dentre outras, integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, bem como as horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade e os seus reflexos. A sentença julgou parcialmente procedentes os
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