TRT2 1000728-30.2019.5.02.0017
TRABALHISTA.VOTOConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Das diferenças de adicional de insalubridade
A r. sentença de Origem condenou a ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo), "desde o marco prescricional até novembro de 2014", contra o que ora se insurge a reclamada.
Com razão.
Ao revés do que pretendeu fazer crer a autora na exordial, o exercício das atividades laborais em ambiente hospitalar, só por só, não confere à empregada (in casu, técnica de enfermagem) direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme requerido (Id 1023365).
Com efeito, a Portaria n. 3.214/78, NR 15, Anexo 14, dispõe com precisão as atividades insalubres em grau médio e grau máximo, in verbis:
"Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamentopor doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
(...)
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
(...)"
(grifos nossos)
E, o laudo pericial (Id ac1bd1b), em relação ao qual a autora informou que "não há nada a se opor" (Id a63c581) e confeccionado após vistoria técnica no local de trabalho, concluiu pela existência, no período em tela, de insalubridade em grau médio nas atividades por ela exercidas, nos termos do Anexo nº. 14, da Norma Regulamentadora supracitada.
Com efeito, ressaltou a Perita Judicial que as atividades da reclamante"consistiam em auxiliar os cirurgiões durante os procedimentos cirúrgicos, separando e fornecendo drogas e utensílios, auxiliando no p