Decisão · TRT2

TRT2 1000360-39.2020.5.02.0614

Rel. SUELI TOME DA PONTE1ª Turmajulgado em 2021-07-21publicado em 2021-07-29
TRABALHISTA
V O T O 1. Admissibilidade. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Por ser comum aos apelos, a matéria relativa ao adicional de insalubridade será apreciada conjuntamente. 2. Recurso ordinário da reclamante. 2.1.Da preliminar de conexão. A autora ajuizou a presente reclamatória em 05/03/2020, pleiteando, dentre outros pedidos, adicional de insalubridade de 20%, razão pela qual foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 411/412 - id b46bacf). No laudo pericial, o Perito concluiu que a reclamante laborava em condições insalubres, em grau máximo, em razão de agentes biológicos, na forma do Anexo 14, da NR 15, e em grau médio, devido a umidade, em conformidade com o Anexo 10 da NR 15, da Portaria 3.214/78 (fls. 427/443 - id 732d207, e fls. 455/458 - id 45e385a). Em 19/03/2021, a autora propôs nova ação sob nº 1000413-83.2021.5.02.0614, alegando que "para não evitar prejuízo a parte autora, por limitação de pedido e principalmente porque não houve ainda sentença é que vem por meio desta ação requerera condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ora 40% de acordo com o que foi apurado no laudo pericial". Assim, com fundamento no art. 55 do CPC, a reclamante postulou naquele feito a reunião dos processos 1000360-39.2020.5.02.0614 e 1000413-83.2021.5.02.0614, para decisão conjunta. Na r. sentença prolatada nos autos de nº 1000413-83.2021.5.02.0614, o Juízo de primeiro grau concluiu não ser o caso de conexão, consignando que "o que pretende a obreira é alterar a o grau do adicional de insalubridade, o que deveria ter sido feito no primeiro processo antes da apresentação da defesa e da perícia, o que não ocorreu, tendo se operado a preclusão consumativa no primeiro processo". E, por entender que o feito de nº 1000413-83.2021.5.02.0614 tem as mesmas partes e a mesma causa de pedir que os autos 1000360-39.2020.5.02.0614 e, ainda, considerando que este último foi distribuído anteriorment
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