TRT2 1000218-88.2021.5.02.0391
TRABALHISTAContra a sentença de fls. 1551/1560, da 1ª Vara do Trabalho de Poá, que julgou procedente em partea pretensão, recorre a demandada, fls. 1571/1575.
Em síntese, insurge-se a reclamada diante da sentença, pretendendo a reforma quanto ao adicional de insalubridade.
Depósito recursal e custas a fls. 1576/1578.
Contrarrazões a fls. 1582/1588.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho a fls. 1591.
V O T OADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, admito o recurso impetrado.
MÉRITO
Adicional de Insalubridade
1. Nos autos do processo 1000852-19.2016.5.02.0049 houve discussão quanto ao direito do autor à diferença de adicional de insalubridade, para considerar o grau máximo, já que a ré pagava a parcela observando o grau médio.
A decisão então proferida limitou-se à data da propositura daquela demanda, 16.05.2016, considerando devidas apenas as parcelas vencidas até então.
Nesta ação, o reclamante pretende receber a diferença do adicional de insalubridade no período de 17.05.2016 a 31.03.2019.
2. O MM. Juiz de Primeiro Grau acolheu a conclusão do laudo pericial realizado no processo 1000852-19.2016.5.02.0049 e condenou a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo entre 17.05.2016 e 31.03.2019, com reflexos sobre gratificações natalinas e férias mais um terço e, com estes, no FGTS, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título.
3. Recorre a demandada. Afirma que o grau máximo da insalubridade se refere à fabricação (manipulação) de óleos minerais, mas o autor apenas utilizava (manuseava) esses produtos.
Aduz que os agentes químicos manuseados são do tipo alifáticos e parafínicos, não incluídos no Anexo 13 da NR 15, que se refere apenas àqueles que contém componentes aromáticos (cancerígenos).
Salienta que a perícia não considerou a utilização dos equipamentos de proteção individual específico - creme protetor de segurança e luvas. E, na hipótese, a utilização desses EPIs eliminaria eventual insalubr