TRT2 1000190-67.2020.5.02.0323
TRABALHISTA"per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem.
Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Determinada a produção de prova pericial, pelo r. perito nomeado foi produzido o laudo de fls. 232/251 do PDF, complementado com os esclarecimentos de fls. 265/267 do PDF, trabalho em que o concluiu que as atividades expert desenvolvidas pela reclamante eram insalubres em grau médio.
Em que pese a conclusão do laudo pericial, o pedido não deve ser acolhido.
Isso porque, nos termos da Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.".
Desta forma, para a configuração de insalubridade em grau médio, a Portaria nº 3.214/78, NR 15, anexo nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, indica a necessidade de que os trabalhos e as operações em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, aconteçam em determinados tipos de estabelecimentos, quais sejam, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana