TRT2 1000302-45.2020.5.02.0611
TRABALHISTAADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO DE BANHEIROS E MANUSEIO DE PRODUTOS DOMÉSTICOS DE LIMPEZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A coleta de lixo de sanitários, assim como a utilização de cloro, removedor e outros produtos de limpeza, em solução diluída em água, tal qual os de uso doméstico, não se enquadram como atividades insalubres, pois assim não foram arroladas pelos Anexos 13 e 14 da NR 15, da Portaria 2.214/1978, do Ministério do Trabalho, que versam sobre a matéria. A atividade insalubre enquadrada pelo Anexo 14 da norma regulamentadora citada diz respeito à coleta e industrialização do lixo urbano, que não se confunde com aquela realizada em sanitários, que se equipara à coleta de lixo doméstico. De igual modo, os produtos de limpeza solúveis em água não apresentam corrosividade capaz de caracterizar a causticidade indicada na norma regulamentadora, pois o que se pretende proteger é saúde do trabalhador exposto a álcalis cáusticos. Não basta que o produto químico seja alcalino; é essencial que seja também cáustico e a baixíssima concentração de produtos químicos, em especial de hipoclorito de sódio, presente nos alvejantes, não assegura o direito ao adicional de insalubridade, já que não se classifica como álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da NR 15, não oferecendo risco à saúde do trabalhador. Apelo da reclamante a que se nega provimento para o fim de manter a improcedência decretada pela Origem.