Decisão · TRT2

TRT2 1000909-55.2020.5.02.0321

Rel. BIANCA BASTOS9ª Turmajulgado em 2021-10-21publicado em 2021-11-11
TRABALHISTA
O apelo é tempestivo, foi interposto por procurador com mandato nos autos (ID. 49c00b5), isento do preparo recursal. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.  MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE  Adicional de insalubridade Insurge-se a autora contra a r. sentença que acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Defende fazer jus ao adicional com base no anexo 14 da NR-15 do MTE, por ter laborado na higienização e coleta de lixo de banheiros. Aduz, ainda, que o fornecimento de EPIs foi realizado de maneira irregular e insuficiente, de forma que não eliminava o contato com agentes insalubres. Contudo, sem razão. A reclamante foi admitida pela reclamada para laborar na função de auxiliar de limpeza (ID. 31d39f5). Determinada a realização de prova técnica, o perito relatou que a reclamante, [] "Realizava atividades de limpeza e conservação da área da loja (varrição do piso, retirada do pó dos moveis através de espanador e limpeza do chão com pano)"(ID. 96ad426 - Pág. 4). Destacou que, quando necessário, a autora "(...) realizava limpeza e higienização dos dois sanitários (sendo um dos colaboradores e outro da gerência)", registrando que "(...) na loja há 04 colaboradores (03 são montadores de móveis e não permanece toda a jornada no local)". O laudo pericial apontou, ainda, que a autora recebeu os EPI's indicados para o desempenho das atividades laborativas, tais como luvas de látex, uniformes e bota de PVC (ID. 96ad426 - Pág. 4). Quanto aos agentes químicos, constatou que os produtos utilizados pela reclamante nas suas atividades laborais eram de uso doméstico, com concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), não oferecendo risco à saúde da trabalhadora(ID. 96ad426 - Pág. 6 e 7). No que se refere ao contato com agentes biológicos, concluiu que a avaliação qualitativa das condições de trabalho não demonstrou o enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR 15
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →